terça-feira, 4 de maio de 2010

LEI ESTADUAL -DIREITO A INFORMAÇÕES

LEI Nº 2541, DE 24 DE ABRIL DE 1996.

DISPÕE SOBRE A DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À INFORMAÇÕES DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será permitido a todos os cidadãos o acesso, via computador, a todas as informações referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, tais como: orçamento, compras, salários, quantidade de funcionários, nomeações e contratações de funcionários, indicações e moções legislativas, pauta das sessões legislativas, comparecimento dos deputados às sessões, Projetos de Lei, Leis, arrecadação e utilização dos impostos, decisões judiciais, e outras atividades inerentes à atuação desses Poderes.

Parágrafo único - É defeso o acesso relativo a nomes de réus, acusados ou requeridos, respeitadas as atribuições e competências definidas em Lei, da permissão a que se refere o "Caput" do artigo.

Art. 2º - Esse acesso será possível através do uso de computadores ou terminais instalados em órgãos públicos ou de máquinas particulares, que disponham de "modem" (equipamento que permite a comunicação entre computadores, via linha telefônica).

Art. 3º - Caberá aos responsáveis pela administração de cada um dos Órgãos integrantes desses Poderes adotar as providências necessárias para viabilizar o acesso a essas informações em um prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo único - De forma a viabilizar plenamente o papel de legislador e fiscalizador do Poder Legislativo, definido pela Constituição Estadual, caberá à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa adotar as providências no sentido de instalar equipamentos nos gabinetes dos Deputados e no saguão da Assembléia que permitam a todos o acesso às informações gerais sobre a Assembléia Legislativa e os Poderes Executivo e Judiciário, num prazo de 6 (seis) meses.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1996.

LUIZ PAULO CORRÊA DA ROCHA
Governador do Estado em exercício

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